Por
Flávio Braga
A eleição
municipal de 2020 será realizada no dia 4 de outubro. O prazo final de filiação
e domicilio eleitoral para quem pretende ser candidato é de 6 meses antes do
pleito. Havendo coexistência de filiações partidárias a partidos diferentes,
prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o
cancelamento das demais.
O prazo
atual de validade das comissões provisórias é de até 8 anos. As convenções para
escolha de candidatos devem ser promovidas entre 20 de julho a 5 de agosto. Os
pedidos de registro de candidatura devem ser protocolizados até às 19h do dia
15 de agosto. A campanha eleitoral em geral só pode ser realizada a partir do
16 de agosto (45 dias). E a campanha de rádio e TV será veiculada durante 35
dias apenas.
Cada partido
poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal no total de até 150% do
número de lugares a preencher. A regra do quociente eleitoral não sofreu
modificação legislativa. Somente podem ser eleitos os candidatos que obtiverem
votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Dessa forma, candidatos
com votação irrisória não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo.
Uma novidade
já aplicada no pleito de 2018 é que as vagas não preenchidas com a aplicação do
quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima (10%), serão
distribuídas entre todos os partidos políticos que participarem do pleito,
independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral.
O limite de
gastos de campanha por cargo disputado será o mesmo valor da eleição de 2016
acrescido da inflação (IPCA) do período de 2016 a 2019. Até a eleição de 2018,
os candidatos tinham autorização para financiar 100% da própria campanha,
promovendo desequilíbrio econômico entre os diversos postulantes.
No tocante
ao autofinanciamento de campanha eleitoral em 2020, o candidato poderá usar até
10% do limite de gastos de campanha estabelecido para o cargo em que concorrer.
A partir de
2020 estão vedadas as coligações proporcionais (vereadores). Essa novidade
veicula o princípio de que “time que não joga não cria torcida”. Na prática,
essa inovação constitucional vai trazer um fortalecimento do regime
democrático. É que o eleitor vai poder conhecer o perfil ideológico do
candidato a ser escolhido.
Teremos mais
transparência para votar sem aquela distorção de votar-se em um candidato do
partido A e eleger um candidato do partido B em virtude das coligações
proporcionais.
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