A empresa Rio Anil Transporte e Logística Ltda foi condenada a indenizar uma passageira que caiu ao descer de ônibus coletivo pertencente à empresa. Conforme sentença proferida pela 8a Vara Cível de São Luís, a empresa deverá pagar à autora, por danos materiais, o valor de R$ 1.437, 64 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), e por danos morais a quantia de R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da decisão. Na mesma sentença, a Nobre Seguradora do Brasil foi condenada a ressarcir a empresa de transporte o valor da indenização a que foi condenada.
Na ação, a passageira narrou que em junho de 2012, por volta das seis horas da manhã quando se deslocava para o seu trabalho na feira da Liberdade no interior do ônibus coletivo que fazia a linha Rodoviária-São Francisco, sofreu um grave acidente, no momento da descida. Ela afirma que ao colocar o pé na escada da porta lateral do veículo, acabou caindo, em razão da rampa ter quebrado. Narra que a escada da porta por onde foi descer possui um mecanismo que a faz virar uma rampa para os passageiros cadeirantes, porém como estava com defeito, ao colocar os pés a mesma cedeu bruscamente, causando o acidente.
A autora destaca na ação que sofreu lesões corporais graves, inclusive, fratura exposta no cotovelo direito, precisando se submeter a cirurgia, permanecendo internada durante 08 dias, no Hospital Centro Médico, bem como precisou passar por 100 sessões de fisioterapia e, ainda, se afastar de suas atividade normais pelo prazo 90 dias. Esclarece que a parte ré somente custeou as despesas hospitalares no Centro Médico, mas se recusou a arcar com as demais despesas decorrentes do acidente, bem como a indenizá-la pelos demais danos sofridos. Em contestação, a empresa de transporte denunciou a Nobre Seguradora do Brasil, e sustentou que a culpa teria sido exclusiva da vítima, vez que esta não se cercou dos cuidados necessários ao descer do coletivo. A audiência de conciliação entre as partes terminou sem acordo.
SEGURADORA – Em sua defesa, a Nobre Seguradora ressaltou que, de fato, firmou com a Rio Anil contrato de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do sinistro. O referido seguro incluiu o pagamento de danos materiais, morais e corporais causados aos passageiros usuários dos coletivos segurados, cujo envolvido no acidente estava incluso. Quanto ao caso em questão, afirmou que já arcou com os danos materiais no valor de R$ 4.153,26 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), para o tratamento hospitalar da autora. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais, por não ter cometido qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais da mulher.
“Há de se ressaltar que o caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como prestador e consumidor de serviços (…) No caso em questão, restou comprovado que a autora sofreu uma queda ao tentar descer do ônibus coletivo, de propriedade da ré e segurado pela denunciada, que lhe causou lesões corporais graves, bem como outros prejuízos, em razão de falha no equipamento que possibilita que a escada se transforme em rampa para os passageiros cadeirantes (…) E na presente demanda, melhor sorte assistiu à autora, uma vez que conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja o acidente e as lesões decorrentes da falha no equipamento da ré”, fundamenta a sentença.
E continua: “Somado a isto, a própria seguradora afirma que já arcou com os custos para tratamento da autora junto ao Hospital Centro Médico, reconhecendo, portanto, a sua responsabilização pelos danos causados àquela. Sobre o dano material, como a ré denunciada comprova e a própria requerente afirma, em sua inicial, que elas já arcaram com os custos hospitalares, entendo que a ré deve ser compelida ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora (…) Por outro lado, no que se refere ao pedido de danos morais, há de se esclarecer que para a sua configuração é necessário a demonstração de que o acidente afetou a honorabilidade, o ânimo psíquico, moral e intelectual, ou ofensa e descaso à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou o próprio corpo físico da demandante, o que restou configurado neste caso, pois com a queda a autora sofreu lesões graves, como fratura exposta em seu cotovelo direito, inclusive, sendo submetida a cirurgia e tratamento ortopédico, tendo que se afastar de suas atividades normais pelo prazo de 90 dias, conforme laudo apresentado”.
Blog do Luís Cardoso.
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