Ribamar
Santana - Agência Assembleia.
O deputado
Adelmo Soares (PCdoB) apresentou, na sessão desta terça-feira (26), proposta do
Projeto de Lei 45/2019, que dispõe sobre a proibição de utilização de
canudos produzidos em material plástico nos estabelecimentos comerciais e
afins, no âmbito do Estado do Maranhão.
Deputado estadual Adelmo Soares, PC do B. |
Adelmo
justifica alegando que o uso de canudos de plástico, comumente ofertados no
comércio em geral, é prejudicial ao meio ambiente. “O canudinho de
plástico representa 4% de todo o lixo plástico do mundo e, por ser fabricado de
polipropileno e poliestireno (plásticos), não é biodegradável, podendo levar
até mil anos para se decompor no meio ambiente”, alerta o deputado na
justificativa da proposição.
Para Adelmo,
uma boa solução é o uso de canudos fabricados de material biodegradável
(matéria prima orgânica/amido), cuja degradação demora, em média, de 45 a 180
dias, o que minimizaria a degradação ambiental. “É nosso dever sugerir
políticas públicas voltadas a proporcionar um ambiente ecologicamente
equilibrado”, ressaltou.
Canudos
biodegradáveis
O projeto de
lei, em seu artigo primeiro, institui a obrigatoriedade da utilização de
canudos produzidos de material biodegradáveis aos estabelecimentos comerciais
disponibilizados ao uso dos consumidores, em todo o território maranhense.
“Para efeitos da proposição, considera-se estabelecimento comercial todo
complexo de bens organizado, destinado a exercer sua atividade comercial e
atividades afins”.
Em caso de
desobediência, os estabelecimentos comerciais ficam sujeitos às sanções
administrativas de advertência e multas, devidamente reguladas pelo Poder
Executivo. Estabelece ainda o projeto de lei que o Poder Público, com vistas a
incentivar o manejo e a utilização do canudo produzido biodegradável,
desenvolverá ações de educação ambiental e de saúde pública, buscando o uso
adequado desse produto. Nesse sentido, prever a participação da sociedade civil
nas ações de educação e reciclagem.
A proposta
de projeto de lei estabelece um prazo de sessenta (60) dias, contados da
publicação da lei, para que o Poder Executivo faça a sua regulamentação.
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