Em sentença proferida esta semana, o juiz Raphael Ribeiro
Amorim, titular da 1ª Vara da comarca de Maracaçumé, confirmou liminar
proferida em Mandado de Segurança, para declarar nulo o afastamento temporário
e o procedimento de cassação da prefeita de Amapá do Maranhão, Tatiane Maia de
Oliveira, determinando sua imediata recondução ao cargo.
Deverá o presidente da Câmara de Vereadores do município
adotar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa
única no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da configuração de crime de
desobediência e improbidade administrativa. Por força da lei art. 14, § 1º da
Lei 12.016/2009 , a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição – reexame
necessário.
A prefeita ajuizou Mandado de Segurança, alegando ato ilegal
e abusivo atribuído ao presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amapá
do Maranhão, vereador Renato Araújo de Sousa, afirmando que foi realizada
sessão plenária dos vereadores e aliados, em 31 de agosto de 2017, tendo por
objeto o suposto argumento de que o Município não estaria repassando a quota
pré-estabelecida do duodécimo da dotação orçamentária à Casa Legislativa.
Sustentou que o duodécimo estava sendo devidamente repassado
à Câmara, porém com desconto relativo a débitos previdenciários, originados de
um parcelamento conjunto de dívida junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social.
Em 14 de setembro do ano passado, foi deferida liminar
determinando a suspensão do processo de impeachment da prefeita e a exclusão da
pauta da sessão da Câmara de Vereadores a apreciação do feito, sem que a
impetrante tenha sido devidamente notificada para apresentar defesa prévia.
Ao confirmar a liminar, o juiz avaliou que a cassação de
mandados de prefeitos municipais, em atenção à Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV), deve conferir aplicação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Ele também observou que os membros da Câmara Municipal
descumpriram a decisão liminar e procederam ao afastamento temporário da
gestora, o que contraria o DL Nº 201/1967.
“Não bastasse o afastamento temporário, dos autos ressoa
límpido que à impetrante não foram oportunizados o contraditório e ampla defesa
tal como preconiza o art. 5º, inciso III do DL 201/1967, o que enseja a
nulidade do procedimento adotado pelo legislativo do município de Amapá do
Maranhão”, disse o magistrado na decisão, salientando ainda que a parte
requerida deixou de juntar provas documentais hábeis a comprovar a regularidade
do procedimento adotado pelo legislativo local, desatendendo, assim, seu ônus
probatório.
Blog do Glaucio Ericeira.
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