O juiz
Raphael Leite Guedes (titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu) condenou o
ex-prefeito do Município, Antônio Marcos de Oliveira (mais conhecido como ‘Primo’),
por violação à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Nº 8.429/92. O
prefeito foi acionado na Justiça pelo Ministério Público estadual, em Ação
Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, por irregularidades
narradas em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Primo: ex-prefeito de Buriticupu. |
Depois de
analisar o pedido ministerial, o juiz decidiu aplicar ao ex-prefeito as penas
de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa civil no
valor correspondente a cem vezes o valor da remuneração recebida enquanto
prefeito; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos e ressarcimento integral do
dano ao erário público, em valor a ser apurado no momento da liquidação da
sentença.
Na análise
dos documentos presentes nos autos, o juiz verificou que o réu praticou
inúmeras ilegalidades, dentre as quais foram comprovadas ausência de
arrecadação de IPTU; ausência de documentos de prestação de contas; repasse de
verbas à Câmara municipal acima do limite constitucional de 8% – apurado 8,96%;
ausência de comprovação de valores contabilizados como saldo financeiro, dentre
outras irregularidades devidamente descritas na denúncia e comprovadas pelo
TCE/MA.
Ficaram
comprovados no processo os danos materiais causados pelo ex-gestor, tendo em
vista que ele, além de não ter empregado a verba pública, destinou-a para uso
pessoal.
No que diz
respeito à pena de ressarcimento integral do dano, o juiz explicou que, para
sua aplicação, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio
público. Mas o MPE não apresentou o valor atualizado dos danos causados, razão
pela qual esse valor deve ser efetivado no momento da liquidação da sentença.
Na sentença,
o juiz assegurou que o artigo 70 da Constituição Federal se refere ao dever do
administrador público de prestar contas dos valores por ele geridos a fim de
satisfazer as necessidades coletivas e empregar a verba conforme determinação
legal ou contratual, razão pela qual o não atendimento do dispositivo constitucional
fere frontalmente os princípios constantes da Carta Magna.
A perda da
função pública deixou de ser aplicada porque o réu não ocupa mais a chefia do
Poder Executivo municipal. Já a suspensão dos direitos políticos só acontecerá
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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