O juiz
Raphael Leite Guedes (titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu) condenou o
ex-prefeito do Município, Antônio Marcos de Oliveira (mais conhecido como ‘Primo’),
por violação à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Nº 8.429/92. O
prefeito foi acionado na Justiça pelo Ministério Público estadual, em Ação
Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, por irregularidades
narradas em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
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Primo: ex-prefeito de Buriticupu. |
Depois de
analisar o pedido ministerial, o juiz decidiu aplicar ao ex-prefeito as penas
de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa civil no
valor correspondente a cem vezes o valor da remuneração recebida enquanto
prefeito; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos e ressarcimento integral do
dano ao erário público, em valor a ser apurado no momento da liquidação da
sentença.
Na análise
dos documentos presentes nos autos, o juiz verificou que o réu praticou
inúmeras ilegalidades, dentre as quais foram comprovadas ausência de
arrecadação de IPTU; ausência de documentos de prestação de contas; repasse de
verbas à Câmara municipal acima do limite constitucional de 8% – apurado 8,96%;
ausência de comprovação de valores contabilizados como saldo financeiro, dentre
outras irregularidades devidamente descritas na denúncia e comprovadas pelo
TCE/MA.
Ficaram
comprovados no processo os danos materiais causados pelo ex-gestor, tendo em
vista que ele, além de não ter empregado a verba pública, destinou-a para uso
pessoal.
No que diz
respeito à pena de ressarcimento integral do dano, o juiz explicou que, para
sua aplicação, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio
público. Mas o MPE não apresentou o valor atualizado dos danos causados, razão
pela qual esse valor deve ser efetivado no momento da liquidação da sentença.
Na sentença,
o juiz assegurou que o artigo 70 da Constituição Federal se refere ao dever do
administrador público de prestar contas dos valores por ele geridos a fim de
satisfazer as necessidades coletivas e empregar a verba conforme determinação
legal ou contratual, razão pela qual o não atendimento do dispositivo constitucional
fere frontalmente os princípios constantes da Carta Magna.
A perda da
função pública deixou de ser aplicada porque o réu não ocupa mais a chefia do
Poder Executivo municipal. Já a suspensão dos direitos políticos só acontecerá
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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