Pensando no
povo, Câmara impõe derrota histórica ao prefeito Zé da Folha derrubando um veto aos dois projetos da vereadora Patrícia Lucena.
O prefeito de São Domingos do Maranhão, José Mendes Ferreira, o Zé da Folha, MDB, a cada dia que passa só se releva quem ele é com gestos nada republicanos contra a população. Ele só pode ser folha de cansanção a pior que já vi.
É mais os 09
vereadores mostraram que não tem meda da folha de cansanção e deram uma lição
de amor ao município derrubando o veto do prefeito encima de dois importantes
projetos da vereadora Patrícia Lucena, que tinha sido aprovado por unanimidade
ainda em 2017.
O primeiro
projeto de nº 009/2017, dispõe sobre a data de pagamentos dos vencimentos dos
servidores públicos municipais e outras providencias. O segundo de nº 010/2017
trata-se dos procedimentos licitatórios.
Os dois
projetos de lei tinham sido aprovados por unanimidade em 2017, mas pelo fato de
serrem tão importantes para a população e de autoria da vereadora Patrícia
Lucena, Zé da Folha se achou no direito de vetar os dois projetos, mas foi
derrotado pelo legislativo.
A sessão que
a Câmara enquadrou Zé da Folha aconteceu na manhã desta sexta-feira 02 de
fevereiro, e botou o prefeito de São Domingos do Maranhão na “berlinda”, com o
seu jeito truculento de governar.
O gesto de grandeza
do Parlamento municipal foi de uma importância e deixou um recado claramente ao
mandatário que passe a respeitar os vereadores ou vai pagar muito caro com seus
atos ditatorial.
Veja detalhes
dos projetos.
PROJETO DE LEI N. º 009/2017
“Dispõe sobre data dos pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos do Município de São Domingos do Maranhão e dá outras providências”.
A VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores desta cidade o presente projeto de lei para votação e aprovação:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal de São Domingos do Maranhão terá prazo de até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a competência do mês imediatamente anterior para realizar o pagamento dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais.
Art. 2º - É considerado servidor público, qualquer pessoa física que desempenhe função pública, ainda que temporariamente, e/ou exerça atividade remunerada em cargo ou função pública junto a Administração Pública Municipal de São Domingos do Maranhão/MA.
Art. 3º – O não pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais até a data prevista nesta lei, incorre no disposto do artigo 11 da lei 8.429/1992, exigindo que o Poder Legislativo, representado por qualquer de seus membros e em forma regimental, ofereça denúncia por improbidade administrativa junto ao Ministério Público Estadual.
Art. 4º - Qualquer servidor público municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo informações quanto ao descumprimento desta lei mediante apresentação de documentos comprobatórios do fato.
Art. 5º - O preenchimento de vagas no serviço público deverá ser preenchido por concurso público, excepcionalmente Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988.
I - A excepcional contratação temporária de pessoal deverá ser realizada precedida de processo seletivo e ampla divulgação no Diário Oficial do Estado do Maranhão a ser realizado por pessoa jurídica especializada
II – A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar cópia autêntica do contrato de prestação de serviços ao contratado e ao Poder Legislativo no ato da assinatura.
III – Fica o Poder Executivo obrigado, se houver necessidade, a cada exercício orçamentário e financeiro, a encaminhar Projeto de Lei que trata da contratação temporária de pessoal com quantidade de vagas, requisitos e prazo da prestação dos serviços.
IV – Ficam revogadas todas e quaisquer leis, decretos ou atos que autorizam o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal anteriores a esta lei.
V - Quando o período do serviço temporário realizado por pessoa física for inferior a 30 (trinta) dias, obrigatoriamente deverá constar clausula no contrato formal de serviço temporário, os seguintes termos:
a) - Objeto do serviço que deverá ser executado pelo contratado.
b) - Dias que supostamente vigorará o serviço a ser contratado.
c) - Data prevista que o contratante irá realizar o pagamento ao contratado.
VI - O que trata o Art. 5º, inciso V, “a”, “b” e “c” desta Lei, deverá constar de forma clara e objetiva no Contrato Formal de Serviço Temporário.
Art. 7º - Este projeto de lei abrange todos os servidores públicos municipais CONCURSADOS, COMISSIONADOS e CONTRATADOS, que estejam exercendo suas funções junto a Administração Pública Municipal de São Domingos do Maranhão/MA.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA, AO VIGÉSIMO OITAVO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZESSETE.
Patrícia Lucena Nogueira da Silva
Vereadora
projeto 2
Trata dos procedimentos licitatórios
PROJETO DE LEI N. º 010/2017
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Pública Direta do Município de São Domingos do Maranhão, da comunicação imediata da abertura, conclusão e contratação de procedimento licitatório, bem como do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, à Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, e dá outras providências”
A VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores desta cidade o presente projeto de lei para votação e aprovação:
Art. 1º - Torna obrigatório, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Domingos do Maranhão, a comunicação imediata à Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, a abertura, conclusão e contratação de procedimento licitatório, bem como do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
I – Quanto às licitações deverão ser encaminhadas em todas as suas modalidades, inclusive as dispensas, as inexigibilidades, as concorrências públicas, as tomadas de preços, os convites, os pregões presenciais e eletrônicos, os registros de preços, as adesões a registro de preços com:
a) pesquisas de preços, parecer jurídico, edital e publicações no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da última publicação do edital;
b) Atas, propostas de preços, adjudicação, homologação, contrato, ordem de serviço ou fornecimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da resenha do contrato;
c) os aditivos de contratos no prazo de 08 (oito) dias úteis a contar da sua publicação.
II – No tocante as folhas de pagamento, estas deverão ser encaminhadas incluindo todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Domingos do Maranhão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento com os seguintes dados:
a) relação nominal evidenciando o cargo, função, remuneração, gratificação, lotação, data de admissão, descontos, encargos, fontes orçamentárias e comprovante de pagamento com data e valor:
b) a folha de pagamento deve constar se cargo político administrativo, cargo eletivo, cargo comissionado, concursado e contratado.
Art. 2º – As informações contidas no artigo anterior deverão ser protocoladas na secretaria da Câmara de Vereadores de São Domingos do Maranhão.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais e justificados, o encaminhamento das documentações exigidas nesta Lei poderá ser realizado via e-mail e nos prazos anteriormente previstos.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, lei da transparência e crime de responsabilidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.
GABINETE DA VEREADORA PATRÍCIA LUCENA NOGUEIRA DA SILVA, ESTADO DO MARANHÃO, AO VIGÉSIMO OITAVO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZESSETE.
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