O
desembargador federal Francisco da Cunha, do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região (TRF-1), determinou na semana passada a reintegração de Pedro
Meireles ao cargo de delegado da Polícia Federal.
O magistrado
concedeu efeito suspensivo a um agravo de instrumento protocolado pelo delegado
– o mesmo pedido já havia sido negado pela Justiça Federal no Maranhão – e
sustou, até a análise do mérito do caso, os efeitos de um Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou com sua demissão (reveja).
Meireles foi
excluído da PF por incorrer nas infrações disciplinares previstas no artigo 43
da lei 4.878/65 e no Artigo 132 da Lei 8.112/90. O ato de demissão foi assinado
por Alexandre de Moraes, então ministro da Justiça – hoje ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF).
No agravo, o
delegado alega que o PAD foi instaurado por autoridade sem competência para
tal; que não se observou o devido processo legal; uso de provas com vícios
insanáveis; e falta de atuação da CGU no caso.
Depoimentos.
Um dos
questionamentos de Meireles diz respeito aos depoimentos utilizados no seu
processo de demissão. Segundo ele, testemunhas lhe fizeram acusações em sede de
inquérito, sem que ele tenha tido direito ao contraditório.
O delegado
apontou ainda, que as testemunhas haviam sido alvos de operações da PF
comandadas por ele próprio. “Tais testemunhas não seriam idôneas a narrar
qualquer atuação do Agravante porque evidente o seu (mau) interesse em relação
ao Delegado que promoveu sua prisão”, destaca.
O
desembargador Francisco a Cunha concordou com esse argumento. “Estas razões
soam com ‘tom’ de verdade, pelo menos em parte”, destacou. Ele também criticou
o fato de uma ex-namorada do delegado ter sido ouvida no PAD.
“Com estas
considerações, […] confiro o efeito suspensivo ativo ao Agravo, pelo que
concedo a tutela de urgência reclamada para rever a conclusão do PAD nº 02/2014
e, diante disto, determino à União adotar as medidas que se façam necessárias
ao desfazimento do ato que demitiu o Agravado”, despachou.
A decisão
tem efeito até que o órgão colegiado se reúna para apreciar o mérito da
questão.
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