terça-feira, setembro 26, 2017

Justiça Federal determina reintegração de Pedro Meireles à PF

O desembargador federal Francisco da Cunha, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), determinou na semana passada a reintegração de Pedro Meireles ao cargo de delegado da Polícia Federal.


O magistrado concedeu efeito suspensivo a um agravo de instrumento protocolado pelo delegado – o mesmo pedido já havia sido negado pela Justiça Federal no Maranhão – e sustou, até a análise do mérito do caso, os efeitos de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou com sua demissão (reveja).

Meireles foi excluído da PF por incorrer nas infrações disciplinares previstas no artigo 43 da lei 4.878/65 e no Artigo 132 da Lei 8.112/90. O ato de demissão foi assinado por Alexandre de Moraes, então ministro da Justiça – hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

No agravo, o delegado alega que o PAD foi instaurado por autoridade sem competência para tal; que não se observou o devido processo legal; uso de provas com vícios insanáveis; e falta de atuação da CGU no caso.
Depoimentos.

Um dos questionamentos de Meireles diz respeito aos depoimentos utilizados no seu processo de demissão. Segundo ele, testemunhas lhe fizeram acusações em sede de inquérito, sem que ele tenha tido direito ao contraditório.

O delegado apontou ainda, que as testemunhas haviam sido alvos de operações da PF comandadas por ele próprio. “Tais testemunhas não seriam idôneas a narrar qualquer atuação do Agravante porque evidente o seu (mau) interesse em relação ao Delegado que promoveu sua prisão”, destaca.

O desembargador Francisco a Cunha concordou com esse argumento. “Estas razões soam com ‘tom’ de verdade, pelo menos em parte”, destacou. Ele também criticou o fato de uma ex-namorada do delegado ter sido ouvida no PAD.

“Com estas considerações, […] confiro o efeito suspensivo ativo ao Agravo, pelo que concedo a tutela de urgência reclamada para rever a conclusão do PAD nº 02/2014 e, diante disto, determino à União adotar as medidas que se façam necessárias ao desfazimento do ato que demitiu o Agravado”, despachou.

A decisão tem efeito até que o órgão colegiado se reúna para apreciar o mérito da questão.



Nenhum comentário:

Postar um comentário