Para ampliar a participação popular na elaboração de políticas públicas e, consequentemente, melhorar os índices de segurança pública, será criado o Conselho Comunitário pela Paz, em Buriti/MA, a exemplo do que já vem ocorrendo em outros municípios do Estado.
A reunião para implantação vai ocorrer nesta quarta-feira (12), a partir das 8h30, o Centro de Apoio Pedagógico (CAP), localizado à Avenida Coronel Lago Júnior, no centro da cidade.
Conselhos Comunitários Pela Paz (CCP) são associações de cooperação voluntárias, divididas em regiões, constituídas por pessoas de uma mesma comunidade que se reúnem para discutir e propor soluções conjuntas aos problemas relacionados à segurança e demais direitos sociais, a fim de promover uma cultura da paz.
Os Conselhos Comunitários pela Paz têm como objetivo promover a aproximação entre a Segurança Pública e a comunidade, avaliar e debater com a comunidade as ações dos órgãos de segurança pública e promover uma cultura da paz, do respeito às leis e aos direitos humanos, entre outras atribuições.
Veja aqui os principais artigos da Lei do Pacto pela Paz, o grande programa social do governo do estado visando a segurança do cidadão maranhense
LEI Nº 10.387, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Pacto pela Paz (PPP) destinado a promover e apoiar esforços das instituições públicas, entidades da sociedade civil e cidadãos, visando à redução da violência e à difusão de uma cultura da paz, do respeito às leis e aos direitos humanos.
Art. 2º O Pacto pela Paz será coordenado pelas seguintes instâncias:
I – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, de que tratam as Leis nº 7.844, de 31 de janeiro de 2003 e 8.868, de 25 de agosto de 2008;
II – Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública, de que trata a Lei nº 8.434, de 28 de junho de 2006.
1º As instâncias previstas neste artigo manterão seus funcionamentos e competências, inserindo em suas pautas o debate de propostas e ações que contribuam para o alcance das metas fixadas no artigo 1º desta Lei.
2º A coordenação executiva do Pacto pela Paz será exercida por agente público designado pelo Governador do Estado.
3º Semestralmente, ou a critério do Governador do Estado, haverá uma reunião conjunta dos órgãos mencionados nos incisos I e II do “caput” deste artigo para discussão das ações que integrarão o Pacto pela Paz, bem como para avaliação das ações em curso.
4º Antecedendo à primeira reunião conjunta de que trata o §2º, haverá amplo debate sobre as políticas de segurança, justiça e direitos humanos, visando à proposição das diretrizes gerais do PPP.
5º O debate será subsidiado por Diagnóstico da Segurança Pública, a ser produzido pelo IMESC (Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos).
Art. 3º O Pacto pela Paz é articulado e debatido em nível local pelos Conselhos Comunitários pela Paz – CCP.
1º Constituem objetivos dos Conselhos Comunitários pela Paz:
I – propiciar uma aproximação entre as instituições policiais e a comunidade, fortalecendo vínculos e transmitindo mais confiança e sentimento de segurança à população;
II – avaliar ações dos órgãos de segurança pública em benefício da comunidade;
III – discutir com a comunidade os problemas relacionados à segurança pública e aos direitos sociais que impactam na temática, a fim de buscar soluções e encaminhar as demandas para os órgãos competentes;
IV – desenvolver campanhas de caráter preventivo, visando orientar a população sobre condições e formas de segurança, a fim de combater as causas que geram a criminalidade e a violência em geral, promovendo uma cultura da paz, do respeito às leis e aos direitos humanos.
2º Cada conselho será composto por, no mínimo, 07 (sete) e, no máximo, 15 (quinze) integrantes da comunidade, além de dois representantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, preferencialmente com atuação na área de abrangência do CCP.
3º Para integrar o CCP, o morador da comunidade deve ter participado da sensibilização, mobilização e capacitação, além de ter frequentado, no mínimo, 50% das reuniões previstas no calendário anual dos CCP.
4º As funções desempenhadas no CCP não serão remuneradas, mas consubstanciadas numa prestação de serviço voluntário, em benefício da comunidade.
5º A iniciativa para a criação do CCP poderá partir da comunidade, da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, por meio de reuniões de sensibilização, mobilização e formação, com a participação obrigatória de ambas as mencionadas Secretarias, além de outras que sejam convidadas à luz da realidade de cada comunidade.
Art. 4º A área de atuação do CCP será ordinariamente:
I – a Área Integrada de Segurança Pública, quando a ela corresponder:
a) à área de um município;
b) à parte da área de um município (distrito, região administrativa ou bairro).
II – à área do respectivo município, caso a área integrada de segurança pública seja responsável por mais de um município;
III – excepcionalmente, à área geográfica resultante do desmembramento ou fusão daquelas definidas nos incisos I ou II, por iniciativa fundamentada da comunidade, homologada pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. A regulamentação será editada após o debate mencionado no art. 2º, § 4º, que ocorrerá nos meses de fevereiro e março de 2016.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
Correio Buritiense.
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