Na manhã
desta terça-feira (16/06/2020), no gabinete do prédio da Prefeitura de
Araioses, o Prefeito Dr. Cristino assinou o Decreto nº 20 que prorroga por
prazo indeterminado medidas destinadas à prevenção do contágio e combate à
propagação da transmissão da COVID – 19.
DECRETO Nº
020 de 16 de junho de 2020.
PRORROGA,
POR PRAZO INDETERMINADO, AS MEDIDAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E
COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, ALTERA OS DECRETOS MUNICIPAIS
N.º 07/2020, Nº 08/2020, 12/2020, 13/2020, 15/2020, 16/2020, 17/2020, 18/2020 E
DISPÕE SOBRE REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECO-NÔMICAS E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ARAIÓSES/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ARAIOSES, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º.
Ficam prorrogadas POR TEMPO INDETERMINADO, o período de suspensão estabelecido
nos seguintes artigos e incisos:
I – O art.
2º, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, do Decreto Municipal nº
07/2020, de 18 de março de 2020;
II – O art.
7º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do
Decreto Municipal nº 08/2020, de 21 de março de 2020;
III – O Art.
1º, do Decreto Municipal n.º 15, de 16 de abril de 2020, que trata do
trans-porte de passageiros no âmbito do município de Araioses - Maranhão.
Art. 2º. Os
supermercados, mercadinhos, mercearias e congêneres que tratam de distri-buição
e comercialização de gêneros alimentícios descritos no Art. 8º, III, do Decreto
Municipal 08 de 21 de março de 2020, ficarão abertos somente até as 18 horas de
se-gunda a sexta-feira e aos sábados somente até as 13 horas, ficando fechados
aos do-mingos.
§1º. As
lojas que não cumprirem a determinação do horário descrito no Caput, poderão
ser multadas, fechadas e perder os alvarás de funcionamento.
§2º. Os
comércios não essenciais poderão atender disponibilizando nas portas, fachadas
ou outro local de livre escolha os números para vendas na forma delivery.
Art. 3º.
Permanece obrigatório, em todo o Município de Araioses/MA, o uso de más-caras
de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não
farmacoló-gica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19,
ficando a Guarda Municipal encarregada de fiscalização juntamente ou
isoladamente com a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, PODENDO E DEVENDO
ORIENTAR INI-CIALMENTE, pedir que se retirem para suas residências de forma
imediata ou RETI-RAR, em casos de reincidência ou resistência, das vias
públicas as pessoas que estiverem sem o uso de máscaras.
Parágrafo
Único. No mercado público municipal, fica obrigado o feirante ou comerci-ante a
atender somente as pessoas usando máscaras de proteção individual, devendo,
também, o mesmo usar para atendimento e ter a sua disposição e dos clientes o
álcool em gel antisséptico para as mãos, princípio ativo 70% p/p, sob pena de
perder a concessão pública entre outras penalidades administrativas.
Art. 4º.
CONTINUAM excluídos da suspensão, pela necessidade de confecção de más-caras
pela população do município de Araioses/MA, PERMANECENDO ABERTOS SOMENTE DAS 8H
DA MANHÃ ATÉ AS 13H, de segunda-feira à sábado, fechan-do aos domingos, AS
LOJAS DE TECIDOS E ARMARINHOS, desde que observem todos os protocolos de
segurança fixados pelas autoridades sanitárias anteriormente de-finidas no
Decreto n.º 16 de 30 de abril de 2020.
Parágrafo
Único - Após o prazo do parágrafo terceiro do Decreto 16 de 30 de abril de 2020,
de setenta e duas horas, as lojas que não tiverem cumprido as determinações de
marcação e balizamento de filas e uso de máscaras pelos empregados, lojistas e
clientes, assim como os descritos no Artigo 2º, deste Decreto, poderão ser
multadas, fechadas e perder os alvarás de funcionamento.
Art. 5º.
Continuam suspensas as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede
mu-nicipal de educação por tempo indeterminado e na forma do Artigo 1º e 2º do
Decreto Municipal nº 10 de 01 de abril de 2020.
Art. 6º.
Continuam vedadas qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado,
em face de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos,
apre-sentação teatral, festas e similares.
Art. 7º. A
administração pública municipal continuará a funcionar de forma exclu-sivamente
interna e sem atendimento ao público, salvo o setor de arrecadação,
contro-ladoria e fiscalização que atenderão de forma agendada e sem
aglomeração.
§1º. Os
servidores que trabalham na sede da Prefeitura Municipal devem se fazerem
presentes ao trabalho em escalas de revezamento para evitar aglomeração, na
forma já definida e determinada pelo Secretário de Administração e do Decreto
n.º18/2020.
§2º. Os
servidores municipais, secretários e demais prestadores de serviço junto ao mu-nicípio
devem usar máscaras e exigir o uso das mesmas ao atender qualquer cidadão.
Art. 8º.
Fica à título de orientação, que as pessoas acima de 60 (sessenta) anos devem
evitar passeios e sair às vias públicas durante este período de pandemia,
devendo sair apenas em casos estritamente necessários.
Art. 9º. Os
prazos previstos neste decreto poderão ser alterados conforme necessidade e
conveniência do Executivo Municipal, seguindo as orientações das autoridades
sanitá-rias do município de Araioses – Maranhão.
Art. 10º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
PREFEITO DE ARAIOSES, Estado do Maranhão, em 16 de junho de 2020.
CRISTINO
GONÇALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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