A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por
entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi
tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas,
ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de
que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e
que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a
liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais
de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a
turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o
tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou
que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já
que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional,
o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que
ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o
controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de
direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe
for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta
corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário
infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar
uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os
demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o
país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo,
porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes –
sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não
significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode
ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a
impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a
autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado
a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida
avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir
à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
Fonte: STJ