quinta-feira, maio 30, 2024

A REFORMA TRIBUTÁRIA E SUA RELAÇAO COM OS MUNICIPIOS

            




Artigo de Dr. Valmir Falcão. 

Na XXV Marcha a Brasília em defesa do municipalismo, promovida pela CNM- Confederação Nacional dos Municípios   realizada entre os dias 20 a 23 de maio, no Centro Internacional de Convenções,  uma dos temas que chamou bastante atenção dos participantes,  ( quase 11 mil inscritos) com a presença de  prefeitos, vereadores e autoridades , foi a regulamentação da Reforma Tributária, através da EC - Emenda Constitucional nº 132, uma reforma ampla com alteração de todo o sistema tributário nacional com a unificação de cinco tributos  ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS  em uma cobrança única com a criação do  – CBS- ( contribuição sobre Bens e Consumo ) e  o IBS ( imposto sobre Bens e Serviços ) 

Há mais de três décadas que se discute no Brasil uma reforma que aproxime nosso sistema de tributação dos modelos mais modernos de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA). Alguns impostos brasileiros, como o ICMS, criado em 1966, foram até inspirados nas primeiras experiências de IVA, como o francês, que data de 1954, mas enquanto os outros países (começando pela própria França) fizeram vários movimentos de aperfeiçoamento em seus sistemas de tributação do consumo, o Brasil literalmente parou no tempo.

No caso da tributação do consumo, por sua vez, sempre houve uma espécie de unanimidade entre economistas e especialistas na área, sobre a pertinência de adoção de um modelo de VA puro; ou seja, um imposto sobre bens e serviços de base ampla, não-cumulativo e cobrado no destino; ou seja, no local de consumo, em linha com as experiências internacionais.

Em que pese as divergências entre escolas de pensamento em torno de um tema na área de tributação e finanças públicas, a reforma tributária  obteve  apoio majoritário do Congresso Nacional e dos entes federados.

O nosso sistema tributário brasileiro apresenta graves defeitos, entre eles,  a fragmentação da base tributária (com bens sendo tributados pelo ICMS e os serviços pelo ISS em geral), heterogeneidade expressiva de carga tributária entre diferentes bens e serviços sem qualquer justificativa plausível, além da chamada cumulatividade, da complexidade do sistema com suas múltiplas exceções e do enorme custo em termos de contencioso administrativo e judicial.

Sem falar nas injustiças sociais e federativas geradas por esse modelo, que não entrega as receitas para o local onde vivem as pessoas que pagaram pelos impostos, mas para o Estados federados e os municípios em que estão instaladas as empresas e, as vezes, apenas uma sede de fachada para tirar vantagem de algum benefício fiscal. É o que ocorre, por exemplo, com alguns bancos e operadoras de cartão de crédito, que fixaram sede em Barueri e Poá, no interior de São Paulo, apenas para recolher um ISS menor, prejudicando os demais municípios do Brasil. 

O detalhe é que o imposto pago por todos os brasileiros sobre as tarifas bancárias, taxas de cartão e taxas de administração dos fundos de investimento hoje é quase totalmente concentrado na capital paulista e nestas cidades do seu entorno. Assim como uma grande parcela da cota-parte do ICMS (25%) devida aos municípios é concentrada por cidades em que estão instaladas grandes empresas, refinarias de petróleo e hidrelétricas, embora seus trabalhadores muitas vezes vivam e demandem serviços públicos em outros municípios

Eis  principais eixos aprovados na Reforma Tributária: 

1) Unificação das bases tributárias de bens e serviços, consubstanciado na fusão de tributos como o ICMS estadual e o ISS municipal, além dos tributos federais (PIS/Cofins), submetidos todos a um regramento infraconstitucional o mais uniforme possível, mesmo no caso de um IVA dual, em que o imposto federal permaneceria formalmente separado do subnacional.

2) Adoção da plena não-cumulatividade, o que significa que todo imposto recolhido no meio da cadeia produtiva deve gerar crédito, de modo que a incidência efetiva se aproxime do consumo final.

3) Aplicação do princípio do destino, segundo o qual o imposto pertence ao local em que ocorre o consumo.

4) Adoção de uma alíquota padrão para a grande maioria dos bens e serviços, restringindo ao máximo as previsões de aliquota reduzida e tratamentos diferenciados e buscando mitigar a regressividade por meio de mecanismos modernos desoneração personalizada; ou seja, devolução do imposto para as pessoas (cashback).

No geral, a reforma aprovada ainda representa um enorme avanço, tanto para a economia brasileira, como também para a federação. Os estudos mostram que as desigualdades federativas, tanto interestaduais quanto principalmente na esfera municipal, serão significativamente reduzidas, com uma melhor distribuição da arrecadação entre os 5.570  municípios do Brasil, ocasionando uma melhor distribuição por habitante .

Na gestão do IBS ( Imposto sobre Bens e Serviços) os entes federados estão em igualdade. E isso é  bom para os municípios.  Será um processo gradual, com uma transição até 2033  (2025- fase de teste; 2027 inicio da cobrança  dos tributos federal; 2028 e 2029 transição do ISSQN para IBS com a diminuição da  alíquota ano a ano ;  2033 cobrança do IBS  pleno),o que vai resultar na revogação dos códigos tributários dos municípios e  as legislações do ICMS nos Estados,   com a  promulgação da Lei Complementar. em 500 artigos sobre a temática. 

O  importante é  ampliar a produtividade econômica e proporcionar maior equidade de tratamento à população das distintas cidades do país.


Valmir Martins Falcão Sobrinho 

Advogado e Economista 

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