Os municípios têm autonomia para instituir, por meio de lei aprovada pelo Legislativo Municipal, sítios eletrônicos oficiais ou Diários Oficiais com objetivo de dar ampla publicidade às leis, decretos, portarias, resoluções, editais e outros atos administrativos.
A publicação
em meios eletrônicos vem se impondo como regra. Em recente recomendação, o
Ministério Público reconhece o Diário Eletrônico dos Municípios, instituído e
administrado pela Famem, como ferramenta eficiente e legítima na publicidade
dos atos administrativos.
Mais de 80
municípios já aderiram à ferramenta disponibilizada pela entidade municipalista
estadual, segundo levantamento realizado pelo próprio Ministério Público.
A adesão à
ferramenta por municípios que não contam com meios tecnológicos ou financeiros
é recomendada pela promotoria de defesa do patrimônio público e social, da
moralidade e da eficiência administrativa.
A
publicidade dos atos está entre os principais norteadores da administração
pública, ombreada com a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
A publicação
de atos normativos contribui para sua eficácia, Desta forma, é de competência
dos gestores, publicarem no sítio eletrônico oficial, atos administrativos cuja
publicidade seja condição de eficácia.
Dar
publicidade, não somente às leis, mas a todos os atos administrativos de
interesse da coletividade
O Diário
Oficial Eletrônico ou sítio eletrônico oficial devem ser definidos por meio de
lei que define o veículo oficial de divulgação da administração pública.
Nesse
processo, tantos os atos administrativos devem ser publicizados, assim como
devem ser repassadas informações sobre orçamento, tabela de tributos, sendo que
mensalmente deve ser lançado o balancete da receita e despesa, assim como a
relação dos pagamentos efetuados.
O avanço
tecnológico contribuiu para o crescimento dos atos administrativos que
necessitam de publicação, gerando banco de dados abertos, acessíveis à consulta
pública.
A realização
de procedimentos licitatórios por meio eletrônico vem contribuindo para cada
vez mais se tenha segurança no processo, além de resultar em ganhos financeiros
areais para os municípios.
Na
legislação, a obrigatoriedade da transparência e publicação está expressa em
diversas leis. Há um arcabouço de leis que tratam da informatização das
publicações dos atos oficiais, alçando a lei Nº 14.133/2001 (Nova Lei de
Licitação e Contratações Públicas).
A Lei
10.520/2002, em seu art. 4º, determina que a publicação do aviso de licitação,
independentemente do seu valor, deve ser feita no diário oficial do respectivo
ente.
A Lei
Complementar 101/2000 considera os meios eletrônicos como instrumento de
transparência da gestão fiscal, destacando a urgência de instituição de diário
oficial eletrônico.
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Marrapá.
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